sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Nostalgia do leiloeiro: da antiguidade à contemporaneidade


Caro leitor, após o período de festas, retomamos as atividades do escritório!
E nesta volta, gostaríamos de compartilhar contigo uma experiência promissora que vivenciamos nesta semana.
Em conformidade com a legislação em vigor, a maioria dos leilões que a Casa Reis Leilões realiza se dá por via online, por este motivo, os leilões presenciais se tornaram exceção em nossa rotina de trabalho. Entretanto, esta semana tivemos o prazer de realizar o fechamento de um leilão de maneira de maneira mista, a saber presencial e online!
Para realização deste leilão, contamos com o esforço de nossa equipe para torna-lo o mais aconchegante possível, e nos valemos da tecnologia para proporcionar todo o conforto e transparência na condução deste leilão.
Mas diante desta experiência, relembramos como tudo começou, e como o a transformação da sociedade pôde ao mesmo tempo consolidar a prática do leilão e aprimorar a maneira como ele é realizado.
Pois bem, neste texto tentaremos fazer uma síntese da história dos leilões, bem como uma análise de como esta história influencia na inovação e na condução dos leilões na atualidade.
Vamos lá?
Os primeiros leilões que se tem notícia, ocorreram na antiguidade, na região da Babilônia por volta de 500 a.C., ocasião em que eram leiloadas mulheres em idade nupcial. Ainda nesta região, posteriormente, se tornou comum o leilão de escravos, que perdurou até o século XIX de nossa era.
No Império Romano, eram comuns os leilões de espólios realizados pelos soldados após as batalhas. Nestes espólios poderiam haver bens como obras de arte, armas, alimentos, escravos, gados, dentre outros.
Já no século XVI, na Europa, os leilões tornam-se reconhecidos e cada vez mais praticados, de maneira que, em Portugal, surgem as crônicas sobre vendas em leilão e na França é criada uma lei que prevê a função de “avaliar, negociar e vender todos os bens deixados por morte ou executados na Justiça”. É oportuno lembrarmos que neste período muitos artistas passaram a leiloar suas obras quando não conseguiam alienar estas.
No século XVII, ocorrem importantes inovações para o mundo dos leilões, e a inovação que mais se destaca, cujo precursor Pierre Antoine Matteus, demonstrou fundamental importância na alienação em hasta pública, pois incluiu bens diversos em um mesmo leilão, de forma que havia mistura de pinturas, louças e pratas, mobiliário e afins, rompendo com o modelo de leilão até então praticado. Ainda neste período, foram inauguradas as casas de leilões de Arte e Antiguidade mais importantes e mundialmente reconhecidas, a saber, Sotheby’s (1744) e Chrirtie’s (1766).
O século XIX, em matéria de leilões, foi marcado pelas hastas públicas que alienaram as famosas joias imperiais francesas, que pertenceram à Imperatriz Eugênia da França. Igualmente, com a morte de D Fernando II de Portugal, foi realizado o maior leilão de todos os tempos naquele país, cujos bens alienados foram as coleções do falecido rei; no catálogo do leilão, constava 4.581 lotes. Este leilão teve duração de dois meses.
Finalmente, no século passado, a forma de alienação por meio do leilão já estava consolidada, e a noção de que praticamente todos os bens podem ser alienados em hasta pública estava presente por toda parte. Ao transcorrer do século XX tivemos diversos leilões realizados, que contaram com os mais diversos propósitos possíveis. Foram leiloados bens de celebridades e políticos, tais como Elton John, princesa Diana, Jaqueline Kennedy, John F. Kennedy dentre outras personalidades mundialmente conhecidas.
De fato, caro leitor, com esta breve síntese, podemos observar que o leilão é uma forma de alienação cuja trajetória é indiscutivelmente promissora, e vem se adaptando de maneira positiva às modificações da sociedade, porém a garantia da segurança na alienação em hasta pública se mostra cada vez mais consolidada, o que alterou o propósito do leilão de realizar-se somente para fins de execução judicial, alienação de espólio ou ainda no insucesso do contrato de compra e venda como anteriormente praticado por alguns artistas.
Na conjectura atual, os leilões acabam tomando um formato amplamente moderno, contando com sua realização via online ou mesmo presencial, porém a tradicional figura do leiloeiro cada vez mais se torna garantidora do êxito na alienação. Vale lembrar aqui, que este possui fé pública, portanto seja em leilões de caráter comercial ou de execução judicial, a venda e a arrematação em hasta pública sempre serão negócios jurídicos seguros.


Pesquisa bibliográfica
Pequena História dos Leilões. A relíquia. Disponível em: www.areliquia.com.br/artigos%20anteriores/reliquia_setembro_2004/leilao acesso em 03 de fevereiro de 2017.

Aline Cardoso Batista graduanda em Direito pela PUC-SP e estagiária de Direito da Casa Reis Leilões.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Já pensou em arrematar um belo imóvel pela metade do preço ?

Agora dá.
E vamos te explicar como funciona.
Antes de tudo você precisa saber que os leilões judiciais obedecem, por óbvio, o novo Código de Processo Civil, dentre outras regras do ordenamento jurídico, claro.Mas com a aplicação deste novo código foi aberta a possibilidade de arrematar um imóvel em leilão por CINQUENTA PORCENTO do valor de sua avaliação atualizada. Isso mesmo, pela metade do seu preço!
Achou bacana? Tem mais.

O imóvel chega às suas mãos livre de ônus. Ou seja, sem dívidas de IPTU ou condomínio. E o recebimento da posse do imóvel é prerrogativa do arrematante assegurada em Lei.
Acalme-se. Não acaba aí...
Você pode optar pelo pagamento parcelado, dando um sinal de 25% no ato da arrematação e parcelando em 29 meses os outros 75%. Muito legal, não é?
E o cálculo de correção das parcelas pode ser feito com base nos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça (INPC do IBGE), com acréscimo de juros SIMPLES e de MEIO POR CENTO (0,5%) ao mês.
Vale lembrar que lances à vista têm preferência sobre lances parcelados.
O leilão se dá nos termos do edital, faça sempre a leitura atenta deste documento antes de formular lance e fechar negócio.
Por quê? Porque pode ocorrer de eventualmente o juiz de um processo alterar a modo de apregoação, quer seja no percentual mínimo do preço para venda ou na forma de pagamento, por exemplo.
Todas as informações e condições de leilão constarão do edital. Sempre.
Aconselhamos que esclareça com o leiloeiro todas as suas dúvidas antes de participar do leilão. Se possível, consulte um advogado de sua confiança.
Não se esqueça que há a comissão do leiloeiro oficial, em geral 5% do preço, a ser paga pelo arrematante no prazo de 24 horas após a arrematação, independente da forma de pagamento.             
Viu só? O novo Código de Processo Civil veio facilitar as coisas para todos.
Aproveite as oportunidades de leilão que estão disponíveis em nosso site.
Com certeza vai encontrar um super imóvel para você.       

                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                            Mariana Felizate

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Leilões comerciais e leilões judiciais: entenda a diferença

Você já parou para pensar que mesmo que a finalidade de todo leilão seja a efetiva venda do bem ainda sim os leilões podem ter características distintas? Pois bem, neste artigo você entenderá quais as principais diferenças existentes entre o leilão comercial e o leilão judicial.
A principal distinção entre estas duas espécies de leilões consiste, basicamente, na origem do leilão. Quando examinamos o leilão judicial, é possível compreender que este pode surgir, principalmente, de duas maneiras, quais sejam, quando da violação do direito do credor que não recebeu seu pagamento, e que, após incansáveis tentativas de negociações infrutíferas, optou por ingressar com uma ação judicial, a fim de haver seu pagamento; ou ainda, quando duas ou mais pessoas são proprietárias, em conjunto, de um mesmo bem, e um deles opta pela venda deste bem, e ingressa em juízo por meio da ação de alienação judicial.
Já o leilão comercial, tem origem na vontade do comitente – pessoa que contrata o serviço do leiloeiro – de alienar um bem cuja propriedade é dele mesmo. Nesta hipótese, a pessoa é proprietária do bem, e deseja vender este bem, e para isso contrata o serviço do leiloeiro oficial para auxiliá-lo por meio de um leilão, haja vista que a profissão de leiloeiro oficial é regulamentada por legislação específica e para o exercício dela é necessário seguir os critérios devidamente previstos pela lei.
Desta maneira, caro leitor, é possível compreender que o leilão judicial deve seguir o procedimento previsto no Código de Processo Civil, bem como a determinação do juiz da execução do processo, por isso quando é feita a minuta do edital do leilão judicial, o juiz deve assiná-la, com o propósito de declarar que o edital está em conformidade com a legislação e com sua determinação prévia.
No entanto, o leilão comercial, como tem origem na vontade das partes, deve ser acordado entre o leiloeiro oficial e o contratante por meio de um contrato, no qual será especificado o valor mínimo de venda – que permanecerá sob sigilo entre o leiloeiro e o comitente – o valor de reserva, que consiste no valor que será informado aos interessados antes do leilão, dentre outras disposições que podem ser livremente pactuadas, desde que não contrariem à lei e os bons costumes.
É oportuno alertarmos, que tanto no leilão judicial quanto no leilão comercial, o lance tem caráter vinculante, isto é, cria um vínculo obrigacional para a pessoa que o externou, e por isso o interessado que der seu lance fica obrigado a efetuar o pagamento do valor da oferta lançada, sob pena de se tornar um arrematante remisso e estar sujeito às sanções legalmente previstas, tanto no âmbito cível quanto no âmbito criminal.
Por fim, estimado leitor, podemos assegurar que ambos os leilões  são as maneiras mais seguras e efetivas de se alienar um bem, pois leva-se em consideração avaliação do bem e sua procura no mercado, o que possibilita a criação de um plano de divulgação adequado às necessidades tanto do comitente, quanto às determinações judiciais; finalmente, há que se ressaltar a fé-pública que o leiloeiro possui, e o devido parecer que ele faz em relação à documentação pertinente, o que gera maior confiabilidade no negócio e a segurança respaldada no ordenamento jurídico, garantias estas que estão presentes tanto no leilão judicial, quanto no leilão comercial.


Aline Cardoso Batista graduanda em Direito pela PUC-SP e estagiária de Direito da Casa Reis Leilões.

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Arrematar imóvel hipotecado em leilão judicial não é problema.


Voltamos essa semana para enfrentar um novo medo que assombra e impede diversos interessados em arremates judiciais de imóveis. Pretendemos, ainda, desvendar alguns mitos que se formaram acerca desse assunto, como, por exemplo, a hipoteca sobre o imóvel ofertado em leilão judicial.

Hipoteca é garantia real que visa assegurar àquele que empresta dinheiro o recebimento de seu crédito no caso de inadimplência do tomador. É uma ferramenta usada há muito, por exemplo, por bancos que fornecem crédito para o consumidor final adquirir a casa própria.
Se existir inadimplemento, ou seja, o sujeito que contratou o empréstimo com garantia de hipoteca deixar de pagar as parcelas acordadas com o banco, este credor pode propor a chamada execução hipotecária e exercitar a garantia para reaver o que emprestou. A execução hipotecária é regrada por lei específica (lei 5471/71) e pode resultar na alienação do imóvel em garantia. Neste caso, o imóvel é apregoado pelo valor do crédito hipotecário, o que, via de rega, inviabiliza a arrematação por terceiro.

Contudo, nossa dúvida é acerca dos leilões judiciais onde o imóvel ofertado está gravado com a hipoteca e é levado à alienação em ação diversa à execução hipotecária, em sede de ação de cobrança de condomínios, por exemplo.

Aqui, é importante destacarmos que os débitos de IPTU e condominiais têm preferência sobre o crédito hipotecário. 
Quanto ao IPTU, porque o Código Tributário Nacional estabelece que os créditos fiscais são privilegiados e não serão submetidos ao concurso de credores. 
E com relação aos créditos condominiais, há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário” (Súmula 478 STJ).

O Código Civil assegura que “A hipoteca extingue-se: (...) VI - pela arrematação ou adjudicação” (art. 1499, inciso VI).
Para tanto, todavia, é imprescindível que o credor hipotecário tenha conhecimento da alienação judicial do bem (art. 804 do CPC/2015).
Se o exequente a promover o leilão não é o detentor da garantia real (hipoteca), compete-lhe assegurar que isto ocorra, sob pena de ineficácia da alienação judicial perante o credor hipotecário.
Atualmente, as casas de leilões têm por dever encaminhar cartas para conhecimento de todos aqueles com direitos à assegurar na alienação em Juízo. Inclusive, e em especial, aos credores hipotecários.

Com essas considerações esperamos ter colaborado para desvendar o misticismo que ronda o assunto, além de demonstrado que não é complicado arrematar imóveis hipotecados.

Cobrança – Despesas condominiais – Fase de cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de cancelamento da hipoteca que recai sobre o bem adquirido em hasta pública pelo agravante – Reforma – Necessidade - Credor hipotecário devidamente intimado - Garantia extinta com a arrematação - Inteligência dos arts. 1.499, VI, e 1.501, ambos do CC/2002. Recurso do arrematante provido.
(TJ-SP - AI: 21892032520158260000 SP 2189203-25.2015.8.26.0000, Relator: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 16/12/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2015)  

Beatriz Villanueva, estudante do terceiro ano da PUC/SP

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Arrematar imóvel ocupado em leilão judicial não é problema.



Acredite, há quem perde o interesse em adquirir imóvel em leilão judicial simplesmente por estar ocupado. Esqueça tudo que já te falaram sobre isso. Você vai saber agora como é que funciona.
Após anos lidando com leilões judiciais, as melhores casas do ramo atingiram um nível de experiência capaz de explicar com clareza os procedimentos pós arremate, inclusive em relação ao bem que está ocupado. Por se tratar de um leilão judicial, aquele que acontece por ordem de um juiz, seja para liquidar uma dívida ou para vender um bem compulsoriamente, seu interesse em arrematar deve ser acompanhado por um advogado, assim você terá segurança jurídica e técnica. Dessa forma, ao se tornar arrematante daquele apartamento que você esteve namorando por meses, tua propriedade será plena após a expedição da Carta de Arrematação e do Registro de Transferência de Propriedade realizado pelo Cartório de Registro de Imóveis onde o bem é matriculado, procedimento comum feito em todo tipo de compra/venda.
Até aí já sabíamos, não é mesmo? Mas antes de efetuar o lance, você tomou conhecimento que alguém residia no apartamento. Neste caso existiriam duas alternativas: a primeira é que o ocupante se ausentaria do imóvel sem qualquer necessidade de solicitar a desocupação; a segunda é que iria se manter instalado e ainda se recusaria a ir embora. Complicado? Claro que não.
Se o bem foi arrematado em leilão judicial, o ocupante afirma que não sairá do imóvel e você está sendo acompanhado por um advogado, é mais simples do que parece. Sem precisar entrar com uma nova ação judicial, será feito um pedido de Imissão na Posse pelo próprio arrematante nos autos do processo onde o imóvel foi levado à leilão. Isto mesmo. Seu advogado vai fazer um pedido dentro do mesmo processo. E ainda o juiz pode ordenar que seja utilizado de força policial para garantir que o ocupante obedeça a ordem dada.
Com o Novo Código de Processo Civil os andamentos processuais ficaram mais rápidos. E diante dessa celeridade você aperfeiçoa a posse e propriedade em tempo razoável, sem precisar abrir uma nova ação requerendo a posse ou propriedade do bem, conforme acontece em leilões de bancos, por exemplo. Nessas condições, sim, fica mais trabalhoso e lento. Até recolher custas para abrir uma ação, distribuir para a vara responsável e chegar nas mãos do juiz... já se passou um tempo considerável. No leilão judicial é muito mais simples.
Por isso, com o auxílio de um profissional, você não vai precisar gastar tanta energia nem ter dor de cabeça com aquilo que está mais perto do que você imagina.
Boa arrematação.
Mariana Felizate

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Como sempre.

Desde 1953,  Leilões judiciais. Leilões judiciais em processos de cobranças de condomínios. Em execuções. Em falências e depois em recuperações judiciais. Desde 1953. Leilões de Imóveis. De carros. Máquinas. De roupas, tijolos, cotas sociais, frações ideais. Leilões de tudo. Tudo. Desde 1953. Leilões Presenciais. No João Mendes. Em Santana, Pinheiros, Jabaquara, Santo Amaro, Penha... Em Itaquera. Leilões Presenciais em Santo André, em todo ABC. Na grande São Paulo e em Santos. Desde 1953. Leilões Presenciais. Viva voz. A partir de 2016 , um novo passo adiante. Por novos caminhos. Para encontrar velhos e novos rostos. Agora sem vozes. Eletrônicos. Novos rostos digitais. Que não são rostos, mas logins. São faces eletrônicas por encontrar. Ao navegar. Por ondas digitais. E encontrar novos portos. Também eletrônicos. Para ali atracar e depois dali zarpar. Para voltar a navegar. E para retornar. E navegar. Mas a agir como desde 1953. Com responsabilidade e compromisso. Com confiança e perserverança. Com atenção. Como em 1953. Como sempre. Como desde sempre. Desde 1953.


 Roberto dos Reis Junior

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

O leiloeiro.

Leilão Presencial. Viva voz. O leiloeiro fala alto.  É corpo presente. E fala alto. O leiloeiro informa e conduz.  Apregoa. Os arrematantes oferecem lances viva voz. Os arrematantes com rostos. E suas vozes. Vivas. Os arrematantes são pessoas. Em carne e osso. Pregão viva voz. O leiloeiro grita: Senhoras! Senhores! Quanto dão? 100 mil reais, alguém? 100 mil reais, quem confirma? O senhor confirma, 100 mil reais? Obrigado cavalheiro! 100 mil reais!  Mais alguém? 150 mil, a senhora confirma? 150 mil? Não? Eu ouvi 150 mil reais ao fundo!  A senhorita? Obrigado, 150 mil reais! Oferta da senhorita de azul. Obrigado. E temos leilão! Dois lançadores. O senhor aqui na frente e a senhorita. 200 mil, do senhor!!! Eu tenho 200 mil reais! Senhorita, 250 mil reais, confirma? Não? Não mais? Certeza? Eu vou vender! Obrigado senhorita. Ninguém mais? Eu vou vender! Eu tenho lance de 200 mil reais e vou vender! Ninguém mais? Alguém oferece 250 mil reais? A oportunidade é esta. E agora. Se eu bater o martelo a oferta acabou. Eu vou vender! Eu tenho 200 mil e vou vender! Os amigos conhecem o produto! 250 mil, alguém confirma? 250 mil?!? Eu vou vender por 200 mil e os amigos conhecem o produto ! 250?!? Não? Vou vender. Dou-lhe uma! Pois não? Novo lance? Duzentos e cinquenta mil!!! Eu tenho novo lance e é de 250 mil reais! Senhor!?! 250 mil reais!!! Sobre seu lance!! Eu tenho lance novo de 250 mil.... 300!?!? Eu tenho 300 do primeiro lançador. Ele confirmou 300 mil reais! Agora tenho 350!!! 350 mil!! 400 mil! Agora sim!!! Obrigado senhores, estamos em franco leilão. Eu tenho 400 mil reais e vou ... 450 mil!!! Tenho 450 mil reais do senhor ao fundo, o novo lançador. E vou vender. 450 mil reais!! Senhor, posso confirmar para o senhor 500 mil reais? Posso? O senhor abriu o pregão, eu devo consultá-lo! Último lance? 500 mil, posso confirmar? Por anterioridade, vamos? Confirmo? 500 mil? Não mais? Não? Muito obrigado senhor. Pois então vou vender por 450 mil reais para o senhor ao fundo!! Ninguém mais? 500 mil? Não mais? Pois dou-lhe uma! Alguém? Não? Dou–lhe duas! Eu vou vender!!! Alguém mais? Eu vou vender!!! 450  mil reais! A melhor oferta! Do senhor ao fundo.  Eu vou vender! 450 mil reais. E dou–lhe três!!! Vendido para o cavalheiro ao fundo!!! Por 450  mil reais!!! Parabéns!!! E obrigado, cavalheiro!!! Senhor, senhorita...demais amigos, obrigado a todos! 
E o leiloeiro silencia.
Roberto dos Reis Junior

segunda-feira, 5 de setembro de 2016


O avanço das tecnologias e emprego destas nas relações humanas são hoje uma realidade concreta e inegável. Mas se analisarmos a trajetória humana desde os primórdios até os dias atuais, percebemos que o homem sempre buscou formas de melhorar sua comunicação e interação com os demais.
A melhor expressão deste progresso, bem como da dinâmica social em que vivemos atualmente, se revela por meio da aplicação prática da tecnologia em todas as relações  interpessoais, mediante a utilização dos mais diversos meios de comunicação.
E quando falamos em meio de comunicação na sociedade contemporânea, não há como não pensar na internet. Ela está em praticamente tudo o que fazemos em nossa rotina diária, e cria facilidades que seriam inimagináveis décadas atrás!
Desta forma, com toda esta revolução tecnológica, não poderia ter acontecido de maneira distinta com os leilões judiciais. Vejamos como a tecnologia influeciou a condução destes leilões e como nosso país se adaptou a esta nova realidade.
Em dezembro de 2006 foi promulgada  a Lei nº 11.382, com a finalidade de alterar o antigo Código de Processo Civil, e criou a possibilidade da alienação ser realizada por meio da rede mundial de computadores, viabilizada por meio de sites dos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.
Diante desta inovação do legislador, os leilões passariam a ter um novo formato, porém ainda não havia uma regulamentação específica para reger a matéria de maneira precisa, a fim de sanar  as dúvidas advindas da nova disposição legal.
A partir daí, a Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do Conselho Nacional de Justiça ofereceu uma proposta com a finalidade de uniformizar os procedimentos relativos à alienação judicial eletrônica, e esta foi incluída na pauta do Plenário do CNJ em novembro de 2013.
Por sua vez, em dezembro de 2008, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a publicação do Provimento CSM nº 1625/2009, a regulamentar a alienação juicial realizada por meio virtual no  Estado de São Paulo.
Em 18 de março de 2016, o novo Código de Processo Civil entrou em vigor, e regulamentou, em sede nacional, a realização dos leilões judiciais por meio eletrônico.
 Já no mês de julho, a Resolução 236 do CNJ, em vigor a partir de 13 de outrubro de 2016, regulamenta de maneira mais específica a realização de leilões eletrônicos, e dedica seu capítulo dois integralmente à esta matéria, reconhecendo que a alienção judicial eletrônica visa facilitar a participação de licitantes, reduzir custos e conceder maior celeridade aos processos de execução.
A venda em pregão presencial sempre é precedida da famosa expressão “Dou-lhe uma, dou-lhe duas e dou-lhe três”. Já nos leilões eletrônicos, quem encerra o pregão é o cronômetro, o que de certa maneira pode causar um estranhamento aos que estavam acostumados a participarem da hastas públicas presenciais. 
Contudo, entendemos que a realização dos leilões eletrônicos é mais um benefício da tecnologia em nosso favor, uma vez que, além da facilidade e comodidade que esta modalidade de leilão oferece aos possíveis arrematantes e interessados, torna o processo mais seguro e abrangente, pois o lance pode ser dado com a agilidade de um clique de qualquer lugar do mundo.
Para quem já estava acostumado com os leilões presenciais à moda do século XX, ficará a saudade da carisma do leiloeiro expressada em suas frases inesquecíves:“Ninguém mais ? Não ? Eu vou vender ! Dou-lhe uma, dou-lhe duas, dou-lhe três ! Vendido para o cavalheiro de fraque e cartola acompanhado da elegante senhora em vestido de baile !”


Aline Cardoso Batista,
graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP e 
estagiária de Direito em Casa Reis Leilões. 

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Três passos importantes para ter segurança na compra em leilão.



Muita gente tem medo de comprar um imóvel em leilão. Mas com o aumento dos preços nos últimos anos, não dá mais para ignorar as vantagens financeiras. O que mostramos aqui é que o processo pode ser simples e cercado de garantias com algumas pequenas ações.
É de se imaginar que o principal atrativo para sua decisão é o preço mínimo de venda ou o valor de reserva. Talvez isso seja até mais importante que o tamanho ou a localização. É isso que vai te dar o acesso ao imóvel, e é justamente esta a mecânica dos leilões. Comprar coisas de qualidade, com segurança e por valores que nos façam ter a certeza do bom negócio. Então falemos da segurança.
Primeiro, encontre uma casa de leilões que lhe oferecera tranquilidade para realizar a compra e com boa reputação. Faça uma pesquisa sobre ela na internet, e busque em sites de reclamações e de tribunais. Prefira uma cuja conduta ética e cultura estejam alinhados com suas crenças. Isso lhe dará mais conforto ao longo da negociação.
Escolha também um leiloeiro especializado em imóveis, ao invés de um generalista. Cada produto tem sua especificidade e a experiência lhe oferecerá respostas mais satisfatórias. Alguns permitem até que você faça uma visita ao imóvel antes do leilão.
As melhores casas de leilões disponibilizam os editais de pregões e um extenso rol de documentos e certidões que demonstram a situação econômico financeira do negócio e pareceres jurídicos que tratam das questões legais inerentes à transação. 
Vale a pena dedicar algum tempo a ler este material e consultar um advogado de confiança que entenda do assunto.Este é um investimento que se paga. 
Quando fazemos negócios de alto valor, é imprescindível investir em segurança jurídica. É uma maneira relativamente barata de reduzir riscos e perdas.
Imóvel escolhido, casa de leilão checada e documento analisados, agora é hora de fazer sua oferta!
Lembre-se ainda que...

1)   A maioria das casas de leilões exige cadastro no site e habilitação prévia para cada leilão. Muitas vezes, isso tem que ser feito com 48 horas de antecedência;

 2)   O negócio é pessoal e intransferível. O nome do comprador que usou seu login e senha para efetuar lances não pode ser alterado. Os contratantes não podem transferir direitos ou obrigações;


3)   O comprador deve fazer o pagamento nos moldes anunciados pelo edital de leilão. Em geral o prazo é de até 24 horas do fechamento. Não há prorrogação ou contingência em virtude de financiamento, inspeção ou outra situação excepcional; e


4)   Além do preço da compra e da remuneração do agente imobiliário, no caso o leiloeiro, correm por conta do comprador os custos de registro, as despesas com a transferência da propriedade, ITBI, taxas e emolumentos
Roberto dos Reis Junior