O avanço das tecnologias e
emprego destas nas relações humanas são hoje uma realidade concreta e inegável.
Mas se analisarmos a trajetória humana desde os primórdios até os dias atuais,
percebemos que o homem sempre buscou formas de melhorar sua comunicação e
interação com os demais.
A melhor expressão deste
progresso, bem como da dinâmica social em que vivemos atualmente, se revela por
meio da aplicação prática da tecnologia em todas as relações interpessoais, mediante a utilização dos mais
diversos meios de comunicação.
E quando falamos em meio de
comunicação na sociedade contemporânea, não há como não pensar na internet. Ela
está em praticamente tudo o que fazemos em nossa rotina diária, e cria facilidades
que seriam inimagináveis décadas atrás!
Desta forma, com toda esta
revolução tecnológica, não poderia ter acontecido de maneira distinta com os
leilões judiciais. Vejamos como a tecnologia influeciou a condução destes
leilões e como nosso país se adaptou a esta nova realidade.
Em dezembro de 2006 foi
promulgada a Lei nº 11.382, com a
finalidade de alterar o
antigo Código de Processo Civil, e criou a possibilidade da alienação ser realizada por meio da rede
mundial de computadores, viabilizada por meio de sites dos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com
eles firmado.
Diante desta inovação do
legislador, os leilões passariam a ter um novo formato, porém ainda não havia
uma regulamentação específica para reger a matéria de maneira precisa, a fim de
sanar as dúvidas advindas da nova
disposição legal.
A partir daí, a Comissão de
Tecnologia da Informação e Infraestrutura do Conselho Nacional de Justiça
ofereceu uma proposta com a finalidade de uniformizar os procedimentos
relativos à alienação judicial eletrônica, e esta foi incluída na pauta do
Plenário do CNJ em novembro de 2013.
Por sua vez, em dezembro de
2008, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou a publicação do Provimento CSM nº 1625/2009, a regulamentar a
alienação juicial realizada por meio virtual no
Estado de São Paulo.
Em 18 de março de 2016, o novo
Código de Processo Civil entrou em vigor, e regulamentou, em sede nacional, a
realização dos leilões judiciais por meio eletrônico.
Já no mês de julho, a Resolução 236 do CNJ, em
vigor a partir de 13 de outrubro de 2016, regulamenta de maneira mais
específica a realização de leilões eletrônicos, e dedica seu capítulo dois
integralmente à esta matéria, reconhecendo que a alienção judicial eletrônica
visa facilitar a participação de licitantes, reduzir custos e conceder maior
celeridade aos processos de execução.
A venda em pregão presencial
sempre é precedida da famosa expressão “Dou-lhe
uma, dou-lhe duas e dou-lhe três”. Já nos leilões eletrônicos, quem encerra
o pregão é o cronômetro, o que de certa maneira pode causar um estranhamento
aos que estavam acostumados a participarem da hastas públicas presenciais.
Contudo, entendemos que a
realização dos leilões eletrônicos é mais um benefício da tecnologia em nosso
favor, uma vez que, além da facilidade e comodidade que esta modalidade de
leilão oferece aos possíveis arrematantes e interessados, torna o processo mais
seguro e abrangente, pois o lance pode ser dado com a agilidade de um clique de
qualquer lugar do mundo.
Para quem já estava acostumado
com os leilões presenciais à moda do século XX, ficará a saudade da carisma do
leiloeiro expressada em suas frases inesquecíves:“Ninguém mais ? Não ? Eu vou vender !
Dou-lhe uma, dou-lhe duas, dou-lhe três ! Vendido para o cavalheiro de fraque e
cartola acompanhado da elegante senhora em vestido de baile !”
Aline Cardoso Batista,
graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP e
estagiária de Direito em Casa Reis Leilões.
graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP e
estagiária de Direito em Casa Reis Leilões.
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