Você
já parou para pensar que mesmo que a finalidade de todo leilão seja a efetiva
venda do bem ainda sim os leilões podem ter características distintas? Pois
bem, neste artigo você entenderá quais as principais diferenças existentes
entre o leilão comercial e o leilão judicial.
A
principal distinção entre estas duas espécies de leilões consiste, basicamente,
na origem do leilão. Quando examinamos o leilão judicial, é possível
compreender que este pode surgir, principalmente, de duas maneiras, quais sejam,
quando da violação do direito do credor que não recebeu seu pagamento, e que, após
incansáveis tentativas de negociações infrutíferas, optou por ingressar com uma
ação judicial, a fim de haver seu pagamento; ou ainda, quando duas ou mais
pessoas são proprietárias, em conjunto, de um mesmo bem, e um deles opta pela
venda deste bem, e ingressa em juízo por meio da ação de alienação judicial.
Já
o leilão comercial, tem origem na vontade do comitente – pessoa que contrata o
serviço do leiloeiro – de alienar um bem cuja propriedade é dele mesmo. Nesta
hipótese, a pessoa é proprietária do bem, e deseja vender este bem, e para isso
contrata o serviço do leiloeiro oficial para auxiliá-lo por meio de um leilão,
haja vista que a profissão de leiloeiro oficial é regulamentada por legislação
específica e para o exercício dela é necessário seguir os critérios devidamente
previstos pela lei.
Desta
maneira, caro leitor, é possível compreender que o leilão judicial deve seguir
o procedimento previsto no Código de Processo Civil, bem como a determinação do
juiz da execução do processo, por isso quando é feita a minuta do edital do
leilão judicial, o juiz deve assiná-la, com o propósito de declarar que o
edital está em conformidade com a legislação e com sua determinação prévia.
No
entanto, o leilão comercial, como tem origem na vontade das partes, deve ser
acordado entre o leiloeiro oficial e o contratante por meio de um contrato, no qual
será especificado o valor mínimo de venda – que permanecerá sob sigilo entre o
leiloeiro e o comitente – o valor de reserva, que consiste no valor que será
informado aos interessados antes do leilão, dentre outras disposições que podem
ser livremente pactuadas, desde que não contrariem à lei e os bons costumes.
É
oportuno alertarmos, que tanto no leilão judicial quanto no leilão comercial, o
lance tem caráter vinculante, isto é, cria um vínculo obrigacional para a
pessoa que o externou, e por isso o interessado que der seu lance fica obrigado
a efetuar o pagamento do valor da oferta lançada, sob pena de se tornar um arrematante
remisso e estar sujeito às sanções legalmente previstas, tanto no âmbito cível
quanto no âmbito criminal.
Por
fim, estimado leitor, podemos assegurar que ambos os leilões são as maneiras mais seguras e efetivas de se
alienar um bem, pois leva-se em consideração avaliação do bem e sua procura no
mercado, o que possibilita a criação de um plano de divulgação adequado às necessidades
tanto do comitente, quanto às determinações judiciais; finalmente, há que se
ressaltar a fé-pública que o leiloeiro possui, e o devido parecer que ele faz
em relação à documentação pertinente, o que gera maior confiabilidade no
negócio e a segurança respaldada no ordenamento jurídico, garantias estas que
estão presentes tanto no leilão judicial, quanto no leilão comercial.
Aline
Cardoso Batista graduanda em Direito pela PUC-SP e estagiária de Direito da
Casa Reis Leilões.
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