quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Leilões comerciais e leilões judiciais: entenda a diferença

Você já parou para pensar que mesmo que a finalidade de todo leilão seja a efetiva venda do bem ainda sim os leilões podem ter características distintas? Pois bem, neste artigo você entenderá quais as principais diferenças existentes entre o leilão comercial e o leilão judicial.
A principal distinção entre estas duas espécies de leilões consiste, basicamente, na origem do leilão. Quando examinamos o leilão judicial, é possível compreender que este pode surgir, principalmente, de duas maneiras, quais sejam, quando da violação do direito do credor que não recebeu seu pagamento, e que, após incansáveis tentativas de negociações infrutíferas, optou por ingressar com uma ação judicial, a fim de haver seu pagamento; ou ainda, quando duas ou mais pessoas são proprietárias, em conjunto, de um mesmo bem, e um deles opta pela venda deste bem, e ingressa em juízo por meio da ação de alienação judicial.
Já o leilão comercial, tem origem na vontade do comitente – pessoa que contrata o serviço do leiloeiro – de alienar um bem cuja propriedade é dele mesmo. Nesta hipótese, a pessoa é proprietária do bem, e deseja vender este bem, e para isso contrata o serviço do leiloeiro oficial para auxiliá-lo por meio de um leilão, haja vista que a profissão de leiloeiro oficial é regulamentada por legislação específica e para o exercício dela é necessário seguir os critérios devidamente previstos pela lei.
Desta maneira, caro leitor, é possível compreender que o leilão judicial deve seguir o procedimento previsto no Código de Processo Civil, bem como a determinação do juiz da execução do processo, por isso quando é feita a minuta do edital do leilão judicial, o juiz deve assiná-la, com o propósito de declarar que o edital está em conformidade com a legislação e com sua determinação prévia.
No entanto, o leilão comercial, como tem origem na vontade das partes, deve ser acordado entre o leiloeiro oficial e o contratante por meio de um contrato, no qual será especificado o valor mínimo de venda – que permanecerá sob sigilo entre o leiloeiro e o comitente – o valor de reserva, que consiste no valor que será informado aos interessados antes do leilão, dentre outras disposições que podem ser livremente pactuadas, desde que não contrariem à lei e os bons costumes.
É oportuno alertarmos, que tanto no leilão judicial quanto no leilão comercial, o lance tem caráter vinculante, isto é, cria um vínculo obrigacional para a pessoa que o externou, e por isso o interessado que der seu lance fica obrigado a efetuar o pagamento do valor da oferta lançada, sob pena de se tornar um arrematante remisso e estar sujeito às sanções legalmente previstas, tanto no âmbito cível quanto no âmbito criminal.
Por fim, estimado leitor, podemos assegurar que ambos os leilões  são as maneiras mais seguras e efetivas de se alienar um bem, pois leva-se em consideração avaliação do bem e sua procura no mercado, o que possibilita a criação de um plano de divulgação adequado às necessidades tanto do comitente, quanto às determinações judiciais; finalmente, há que se ressaltar a fé-pública que o leiloeiro possui, e o devido parecer que ele faz em relação à documentação pertinente, o que gera maior confiabilidade no negócio e a segurança respaldada no ordenamento jurídico, garantias estas que estão presentes tanto no leilão judicial, quanto no leilão comercial.


Aline Cardoso Batista graduanda em Direito pela PUC-SP e estagiária de Direito da Casa Reis Leilões.

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