O atual Código de Processo Civil tornou o pagamento parcelado do preço da
arrematação judicial bem mais simples. Isto porque a lei processual agora detalha
as exigências para tanto.
O
§ 1º do art. 895 do CPC/2015 admite o parcelamento em até 30 (trinta) vezes, com
sinal de pelo menos 25% do valor da arrematação.
Esta
forma de pagamento está condicionada à apresentação prévia ao leiloeiro de
oferta escrita e a indicar em detalhes as condições de liquidação do saldo do
preço.
Na
prática, é possível imaginar que as parcelas do preço podem ser corrigidas pela
tabela do Tribunal de Justiça, ou seja, INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, além do cômputo de juros de 0,5% ao mês.
Para
o caso de imóveis, parece seguro afirmar que no mercado atual não há condição de
parcelamento mais vantajosa.
O
pagamento em parcelas é admitido somente mediante a hipoteca do próprio imóvel,
o que, por sua vez, permite ao arrematante receber a titularidade e posse do
bem antes de integralizar o preço de compra.
Esta nova forma de pagamento do preço tornou a arrematação judicial ainda mais interessante. Para o investidor e para o consumidor final.
Esta nova forma de pagamento do preço tornou a arrematação judicial ainda mais interessante. Para o investidor e para o consumidor final.
Roberto dos Reis Junior, advogado
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